Análise em Profundidade

ECA Digital e marketing no Brasil — como avaliar campanhas à luz do guia da ANPD

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A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 28 de outubro um guia orientativo sobre quem precisa cumprir o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o ECA Digital, e quais são as obrigações gerais desses fornecedores (ANPD, 28/10/2026).

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 28 de outubro um guia orientativo sobre quem precisa cumprir o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o ECA Digital, e quais são as obrigações gerais desses fornecedores (ANPD, 28/10/2026). A lei é a Lei 15.211/2025, de 17 de setembro de 2025, em vigor desde 17 de março de 2026 pelo art. 41-A, incluído pela Lei 15.352/2026.

O documento interessa a anunciantes, agências e às equipes locais de aplicativos chineses que fazem campanhas no Brasil. A pergunta prática é se o produto anunciado está no alcance da lei e o que isso muda na campanha.

Segundo o comunicado da ANPD, no webinário de 15 de outubro, em que o guia foi apresentado previamente, a diretora Lorena Giuberti Coutinho disse que, a partir dos pedidos de mais detalhamento, a agência aprofundou o dever de prevenção, que exige atuação proativa dos fornecedores. No mesmo comunicado, o superintendente de Regulação, Lucas Borges, que coordenou a elaboração, defendeu contribuições de todos os setores para uma regulação efetiva, proporcional e orientada pelo melhor interesse desse público.

Quem está no alcance da lei

A lei vale para produto ou serviço de tecnologia da informação, definido no art. 2º, I, como aquele fornecido a distância, por meio eletrônico e mediante requisição individual. Ela alcança o que é direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles.

O art. 1º, parágrafo único, descreve o acesso provável em três situações: suficiente probabilidade de uso e atratividade; considerável facilidade de acesso e utilização; e significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial desse público. O guia diz que os três são cumulativos e devem ser analisados em conjunto (guia da ANPD, p. 66). O art. 3º manda ter como parâmetro o melhor interesse desses usuários.

Algumas categorias entram por presunção legal, segundo o guia (p. 31): redes sociais, lojas de aplicações, sistemas operacionais, jogos eletrônicos, sistemas de geração de conteúdo por linguagem natural e plataformas de comércio eletrônico que intermedeiem produtos proibidos para esse público, entre outras. Nesses casos, o teste de acesso provável costuma ser desnecessário. A presunção só pode ser afastada de forma motivada, quando o caso concreto efetivamente não reúne um ou mais dos requisitos legais.

O guia afirma que a incidência da lei não depende apenas da declaração do fornecedor ou de classificações formais do público-alvo (p. 32 e 69). E, na análise de atratividade, cita linguagem, estética visual, personagens, recompensas, gamificação, uso de influenciadores e dinâmicas de engajamento (p. 36). Entre os indícios exemplificativos está a "veiculação de publicidade voltada para crianças e adolescentes" (p. 34), ressalvando que indícios não são requisitos adicionais.

As quatro dimensões do dever de prevenção

O art. 5º da lei fala em deveres de prevenção, proteção, informação e segurança; o guia os organiza como quatro dimensões de um dever amplo de prevenção (p. 43) e pede que as empresas documentem a eficácia das medidas (p. 44).

  • Prevenção em sentido estrito: identificar, avaliar, evitar e mitigar riscos antes do dano (p. 49).
  • Proteção: resposta proporcional e eficaz, incluindo a proteção contra a exploração comercial e a vedação do art. 22 ao perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes (p. 52–53).
  • Informação: informações claras, acessíveis e adequadas ao público, e não apenas textos extensos ou técnicos (p. 53).
  • Segurança: evitar situações acidentais ou ilícitas que afetem a vida, a saúde e a integridade física e psicológica desse público ou que impliquem tratamento inadequado de seus dados pessoais, com medidas proporcionais ao serviço e à escala (p. 57).

O art. 39 modula as obrigações dos artigos que ele lista conforme as características do serviço, o grau de interferência do fornecedor sobre os conteúdos, o número de usuários e o porte do fornecedor. O art. 22 não está nessa lista.

Uma lista de verificação para a campanha

A tabela abaixo é uma aplicação editorial da CBI, não um texto do guia.

Ponto do guia ou da leiPergunta para a equipe de marketing
Atratividade, p. 36.Os criativos usam personagens, recompensas ou desafios que atraem adolescentes?
Indícios, p. 34.Algum anúncio ou influenciador tem público majoritariamente infantojuvenil?
Declaração não basta, p. 33.A política "só para maiores de 18" está apoiada em como o app funciona de fato?
Perfilamento, art. 22 e art. 2º, V.Dados pessoais são usados para perfilar e direcionar publicidade comercial a crianças ou adolescentes?
Informação, p. 53.As regras da promoção estão claras e em linguagem adequada à idade desse público?
Segurança, p. 57.Recompensas, desafios ou interações da campanha podem expor esse público a danos ou a coleta inadequada de dados?
Documentação, p. 44.Há registro das medidas adotadas e da avaliação de risco da campanha?

Para aplicativos chineses, a lei vale "independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação" (art. 1º). A sede fora do país não muda a análise; o que conta é se o produto ou serviço é direcionado a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles. O guia não aponta nenhuma empresa como infratora, e este texto também não.

Em 19 de outubro, a CBI tratou de publicidade para menores e das novas regras de identificação de plataformas na China.

Como verificação prévia, a CBI sugere que a equipe registre, antes de cada lançamento voltado ao Brasil, primeiro se o produto ou serviço anunciado é direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos do art. 1º; e, em caso positivo, como os criativos, a segmentação e as mecânicas da campanha atendem às quatro dimensões.

Nota de dados: notícia, guia (PDF de 70 páginas) e texto consolidado da Lei 15.211/2025 consultados nos sites oficiais em 29/10/2026; números de página referem-se ao PDF do guia. Este texto não constitui orientação jurídica.

Esta matéria foi produzida pela Redação CBI a partir de fontes públicas; dados e citações trazem suas referências.

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