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圣保罗法院:重整后产生的劳动债权不纳入债权人名单

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TJ-SP mantém exclusão de crédito trabalhista de recuperação judicial

圣保罗州法院第二企业法保留法庭一致驳回一名前雇员的上诉,维持不将其8.01万雷亚尔劳动债权纳入金属加工企业Pérsico Pizzamiglio司法重整债权人名单的判决。

圣保罗州法院(TJ-SP)第二企业法保留法庭一致驳回一名前雇员的上诉,维持下级法院判决,拒绝将其8.01万雷亚尔劳动债权纳入金属加工企业Pérsico Pizzamiglio的司法重整债权人名单。该员工在劳动诉讼中获认权利后另行提起债权确认之诉,其中包含因听力损失获得的1万雷亚尔精神损害赔偿。

下级法院认定该债权具有破产程序外债权性质,且债务人重整程序已终结。判决理由为:相关工资、附随及解约款项产生于2012年的持续给付和合同解除,晚于2004年重整计划提交和2005年重整批准。

案件报告人、法官Fábio Tabosa援引巴西高等法院(STJ)第1.051号重复主题的立场:“为确定债权是否受司法重整效力约束,债权的存在以事实发生之日为准。”他指出,法律关系起始日期并不重要,因为仅凭关系成立不足以形成随时间推移或后续事件产生的权利,如持续提供劳动服务所产生的债权。

关于FGTS 40%罚款,Tabosa表示该罚款不按服务时间比例分割,其事实发生单一,与无正当理由解雇之时重合;尽管账户余额由雇佣期间多次存款形成,罚款的事实发生并不分散于整个期间,而是唯一且与2012年7月20日的解雇重合。

关于听力损失赔偿,报告人认为仅主张疾病在劳动合同期间发展不足以自动追溯事实发生之日,劳动者须证明损害在重整申请前已固化。他总结称,义务的劳动性质不足以决定其纳入一般债权人名单,分类的前提是债权须受重整约束,而本案不符合。

Tabosa还强调,劳动法院出具的证明不约束重整法院对债权是否属于重整范围的判断,且公司重整的最终终结在二审中维持,故须确认一审驳回判决。

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信息概要

类型
司法案件
方向
巴西
分类
营商环境
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话题
法律司法案件合规
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TJ-SP mantém exclusão de crédito trabalhista de recuperação judicial

A submissão de um crédito ao quadro de credores da recuperação judicial (RJ) é definida pela data do fato gerador. Logo, verbas trabalhistas com fatos geradores posteriores à RJ têm natureza extraconcursal e não integram o quadro geral de credores. freepik TJ-SP barra crédito trabalhista com fato gerador posterior à recuperação judicial de metalúrgica A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou, por unanimidade, provimento à apelação de um ex-empregado da metalúrgica Pérsico Pizzamiglio. A empresa foi a primeira companhia brasileira a ter a recuperação judicial homologada sob a vigência da Lei de Recuperação Judicial e Falências ( Lei 11.101/2005 ), por meio da conversão de falência continuada. A controvérsia jurídica teve início quando o homem ajuizou ação autônoma para habilitar um crédito trabalhista de R$ 80,1 mil na reestruturação, após obter o reconhecimento de seus direitos em uma reclamação trabalhista, incluindo uma indenização de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de sua perda auditiva. O juízo de primeira instância julgou a habilitação do crédito improcedente, reconhecendo a natureza extraconcursal e o encerramento prévio da recuperação judicial da devedora. A justificativa que embasou a decisão foi que as verbas salariais, reflexas e rescisórias decorreram de prestações continuadas e da rescisão contratual em 2012, data posterior à apresentação do plano de recuperação judicial, em 2004, e à concessão da RJ em 2005. Diante disso, o trabalhador recorreu ao TJ-SP. Em recurso de apelação, defendeu a inclusão do valor no quadro geral na classe dos créditos trabalhistas, argumentando ter requerido a habilitação em maio de 2020, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a ordem dos credores na falência. Critério temporal Relator do processo, o desembargador Fábio Tabosa afirmou que a submissão dos créditos à RJ segue a tese do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “ Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. “Não importa aqui, é bem de ver, a data de início da relação jurídica da qual derivado o crédito, já que a simples constituição daquela não basta para a formação de direitos decorrentes do decurso de tempo, ou de eventos posteriores, inseridos no natural desenvolvimento do vínculo jurídico, como é o crédito por força da prestação de serviços contínuos, sob vínculo empregatício”, disse o julgador. Tabosa ainda esclareceu que a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não comporta fracionamento proporcional ao tempo de serviço, uma vez que seu fato gerador é único e coincide com o momento da dispensa sem justa causa. Segundo ele, ainda que o saldo da conta vinculada tenha sido formado por depósitos realizados ao longo da relação de emprego, “o fato gerador da multa não se fragmenta nem se distribui por todo esse período, sendo único e coincidindo com a dispensa, ocorrida, segundo a petição inicial trabalhista, em 20 de julho de 2012”. Quanto à indenização por perda auditiva, o relator entendeu que a mera alegação do desenvolvimento da doença ao longo do contrato de trabalho não autoriza a retroação automática do fato gerador. Segundo ele, cabe ao trabalhador comprovar que a lesão se consolidou antes do pedido de RJ. “A natureza trabalhista da obrigação, portanto, não basta para determinar sua inclusão no quadro geral de credores. A classificação correspondente pressupõe, antes de tudo, crédito sujeito à recuperação, o que não se verifica na espécie”, concluiu o magistrado. O desembargador ressaltou que a expedição de certidão pela Justiça do Trabalho não vincula o juízo da recuperação quanto à concursalidade e que o encerramento definitivo da reestruturação da empresa, mantido em grau recursal, impõe a confirmação da sentença de improcedência. Clique aqui para ler a decisão Apelação 4042004-04.2025.8.26.0100/SP

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