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巴西资讯巴西税务合规2026年9月17日

巴西 Carf 裁定两家荷兰控股无经济实质,中资在巴融资架构利息扣除面临 30% 上限风险

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Disse-que-me-disse: a substância econômica como condição de dedutibilidade de juros

巴西行政税务上诉委员会(Carf)以缺乏经济实质为由,认定某跨国电信集团两家荷兰控股公司为「纸面公司」,其向母公司支付利息不得按净资产 200% 一般限制扣除,而适用 30% 资本弱化上限。中资企业常用的荷兰/卢森堡控股加内部贷款架构面临同类审查风险。

为什么值得关注

在巴中资制造、基建、电商企业常用的荷兰/卢森堡控股加内部贷款架构,利息扣除可能被从净资产 200% 压缩至 30%,直接影响利润汇回成本与预提税风险。

巴西行政税务上诉委员会(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,Carf)第一庭第二分庭第一普通合议庭于今年 7 月 27 日就联邦税务局(Receita Federal)与一家电信基础设施领域跨国集团的利息扣除争议作出裁决:两家荷兰控股债权人被认定为缺乏经济实质的「纸面公司」,不得适用净资产 200% 的一般利息扣除限制,而须受第 12.249/2010 号法律第 25 条规定的净资产 30% 上限约束;第三家债权人则因税务局未能举证而免于限制。对在巴经营的中资制造、基建与电商企业而言,这意味着通过荷兰或卢森堡控股平台向巴西子公司提供内部贷款、再以利息形式回流利润的常见架构,正进入巴西税务机关的实质审查射程。

裁决本身是一起技术性案件。争议焦点在于:集团向荷兰控股公司支付的利息,能否按第 12.249/2010 号法律第 24 条的一般规则在净资产 200% 范围内扣除,还是因债权人属于「低税负国家及地区或优惠税收制度」下的实体,被第 25 条压缩至净资产 30% 的上限。Carf 合议庭最终认定,两家债权人缺乏足够经济实质,构成「纸面公司」,落入第 9.430/1996 号法律第 24-A 条及第 1.037/2010 号规范性指令第 2 条第 IV 款的适用范围;第三家债权人则因税务局自身未能提供相反证据而未被限制。裁决结果出现分歧,说明合议庭内部对举证责任分配仍有不同理解。

原文显示,税务局的核心事实主张包括:控股公司员工极少甚至没有、与母公司共用阿姆斯特丹同一地址、少数派驻人员仅重复总部指令、资金进出金额相同且第一笔利息在合同签署前已支付——这些被视为「纯粹过境通道」的典型标志。控股公司方面则主张其是真正的资金管理中心,拥有合格人员、匹配的结构、关于信贷和外汇的自主决策,以及独立方在同等条件下会签署的合同,并称一审裁决未适当审查支持这一版本的元素。Carf 在裁决中认为,控股公司对税务局提出的具体事实——日期、从属关系、相同金额转账——仅以「真实职能」「适当结构」「合法工具」等泛泛形容词回应,未逐项反驳。

中资企业触点在于架构而非行业。第 1.037/2010 号规范性指令第 2 条第 IV 款将荷兰适用于「以控股公司形式设立且不从事实质性经济活动的法人」的制度定性为优惠税收制度,其唯一条款(由第 1.658/2016 号规范性指令引入)试图闭合概念:控股公司在住所国拥有与其目的相适应的运营能力时,即存在实质性经济活动,体现为足够数量的合格自有员工和适当的物理设施,以行使管理和有效决策。对在巴中资企业而言,这意味着通过荷兰、卢森堡、新加坡等地控股平台向巴西子公司注入股东贷款、再以利息形式实现利润回流的路径,若控股平台在注册地没有实质人员和设施,可能被巴西联邦税务局重新定性,利息扣除被压缩至净资产 30%,超出部分对应的预提所得税与罚款风险随之上升。受影响最直接的环节是集团内部融资的利息扣除与利润汇回安排,对接机构为巴西联邦税务局(Receita Federal),争议上诉则进入 Carf。原文未涉及中资企业具体案例,但通过资本弱化规则与「优惠税收制度」认定的机制,间接传导至所有使用离岸控股加内部贷款架构的在巴中资主体。

CBI 认为,需要把「事实」与「判断」分开。原文显示,Carf 本次裁决并未创设新规则,而是对既有条款(第 9.430/1996 号法律第 24-A 条、第 1.037/2010 号规范性指令第 2 条第 IV 款)在个案中的适用;裁决也未深入探讨除「足够员工」和「适当设施」之外其他证明运营能力的路径,例如按 OECD 转让定价指南第十章所揭示的国际标准,通过实际风险控制而非人员规模来识别实质。CBI 观察,这一举证路径的收窄,对以轻资产控股平台管理拉美资金池的中资集团并不有利。原文作者亦指出,巴西税收模式正转向以经济基础为核心,这一转变已通过零散条款从边缘渗透进税制,转让定价与消费税领域的变化更为显眼,但资本弱化条款下的实质审查同样在收紧。对中资企业而言,可参照的应对方向是:在控股平台所在地配置与融资规模相匹配的决策记录、风险控制职能与人员安排,而非仅依赖合同文本。

待观察的具体跟踪点有三:其一,Carf 后续同类案件的合议庭组成与举证责任分配是否形成稳定倾向,尤其是税务局未能举证时债权人的免责路径;其二,巴西联邦税务局是否就第 1.037/2010 号规范性指令第 2 条第 IV 款「实质性经济活动」发布新的规范性解释或问答,明确「足够数量员工」与「适当设施」的量化边界;其三,在巴中资集团若正在重组荷兰或卢森堡控股架构,需关注 2025 年度企业所得税(IRPJ)与净利润社会贡献税(CSLL)申报窗口前,内部贷款合同签署日期、资金流向与利息支付节奏是否经得起逐项核对。

CBI 观察编辑判断

原文显示 Carf 本次裁决是对既有资本弱化条款的个案适用,并未创设新规则;CBI 认为,真正的信号在于举证路径收窄——控股公司仅以「真实职能」「适当结构」等泛泛表述回应税务局的具体事实主张,已不足以说服合议庭。对中资集团而言,离岸控股平台的实质配置正从「合规加分项」变为「扣除前提」。

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信息概要

类型
司法判决
方向
巴西
分类
税务合规
层级
编辑整理
地点
在巴经营的中资制造、基建、电商企业;使用荷兰/卢森堡/新加坡控股加内部贷款架构的跨国集团;相关税务、财务及法务部门。
核验
待核验
对象
在巴中资企业税务合规负责人法务团队
话题
税务法律合规

来源信息

来源
Valor Econômico
原文标题
Disse-que-me-disse: a substância econômica como condição de dedutibilidade de juros
原始语言
葡萄牙语
原文链接
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编辑
Clara Lin
查看原文(葡萄牙语

Disse-que-me-disse: a substância econômica como condição de dedutibilidade de juros

Há poucas semanas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou mais um capítulo da disputa entre a Receita Federal e um grupo multinacional do setor de infraestrutura de telecomunicações sobre a dedutibilidade de juros pagos a holdings sediadas na Holanda (julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, em 27 de julho deste ano. O resultado foi dividido: duas das credoras foram consideradas "de papel" — sem substância econômica suficiente para escapar da trava de subcapitalização de 30% do patrimônio líquido (art. 25 da Lei nº 12.249/2010 c/c art. 24-A da Lei nº 9.430/1996 e art. 2º, IV, da IN RFB nº 1.037/2010); uma terceira, por falta de prova em sentido contrário por parte do próprio Fisco, escapou da mesma sorte. À primeira vista, é um caso técnico, de interesse restrito a quem lida com estruturas de financiamento intragrupo. Não é. É o prenúncio de um debate que vai se tornar rotina num modelo de tributação focado em bases econômicas. Como tenho repetido nesta coluna, o modelo de tributação brasileiro vem se transformando num modelo de bases econômicas. Essa mudança abrangeu os preços de transferência, bateu na porta da tributação sobre o consumo — mas, a despeito dessas mudanças mais visíveis, a verdade é que esse modelo já vinha chegando ao sistema pelas beiradas, em dispositivos pontuais que poucos notavam fora do seu nicho técnico. Um exemplo concreto está nas regras de limitação à dedutibilidade de juros pagos a credoras estrangeiras sem atividade econômica substantiva, já previstas na Lei nº 9.430/1996 — sem que a própria lei definisse o que essa substância significa. Coube à Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.037/2010 relacionar os países e dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados e, no seu artigo 2º, IV, qualificar como regime fiscal privilegiado, para a Holanda, aquele aplicável a pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva. SAIBA MAIS: O parágrafo único desse mesmo artigo — incluído pela IN RFB nº 1.658/2016 — tentou fechar o conceito: haveria atividade econômica substantiva quando a holding possuísse, no país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas (I) ao desenvolvimento de atividades com o fim de obter rendas dos ativos detidos, ou (II) à administração de participações societárias com o fim de obter rendas de distribuição de lucro e ganho de capital. O formato do dispositivo não parece exceder o poder regulamentar — deixando em aberto algumas perguntas: o que é, afinal, "capacidade operacional apropriada para os seus fins"? Quais outros fatores, além dos dois citados, evidenciam essa capacidade? Qual a quantidade e o perfil de empregados próprios que se consideram "suficientes"? Quais instalações físicas são "adequadas" para o exercício da gestão e da efetiva tomada de decisão? São conceitos jurídicos indeterminados, e conceito indeterminado é sempre um convite — para o Fisco, para o contribuinte, e para quem tiver a energia de ler os comentários internacionais sobre o tema. No julgado ora comentado, esses elementos foram discutidos — mas, a nosso ver, intencionalmente ou não, não se explorou a fundo as outras formas possíveis de evidenciar a capacidade operacional que, no padrão-ouro internacional revelado pelo Capítulo X das Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE, poderiam ter sido identificadas não pela exigência de muitos empregados ou de vastas instalações, mas pela existência concreta de controle sobre o risco. O disse-que-me-disse: o Fisco disse, a holding disse, o Carf decidiu (Ressalva: tudo o que vem a seguir é reconstrução a partir do que está escrito no próprio acórdão — sem acesso aos autos, aos contratos ou a quem realmente disse o quê para quem.) Se quem conta um conto conta o seu ponto, para defender a aplicação da trava mais restritiva de dedutibilidade o Fisco defendeu a ausência de substância econômica das credoras — premissa que, provada, afasta o limite geral de 200% do patrimônio líquido (artigo 24 da Lei nº 12.249/2010) e impõe o teto de 30% (artigo 25). O Fisco argumentou que a holding A e a holding B eram pouco mais que um nome numa porta em Amsterdã: disse que tinham funcionários de menos — às vezes nenhum —, que dividiam endereço com a controladora, que os poucos expatriados por lá só repetiam o que a matriz mandava, que o dinheiro saiu do caixa e a primeira parcela de juros foi paga antes de alguém sequer assinar o contrato, e que tudo o que entrava de um lado saía do outro, no mesmo valor — o sinal clássico de mero canal de passagem. A holding, por sua vez, disse que não — que era um centro de tesouraria real, com pessoal qualificado, estrutura compatível, decisões próprias sobre crédito e câmbio, e contratos que qualquer parte independente teria firmado nas mesmas condições. Disse, também, que a decisão de primeira instância não teria examinado devidamente os elementos que sustentavam essa versão. Na perspectiva da decisão, entendeu-se que a holding respondeu aos fatos específicos do Fisco — datas, subordinação, repasses idênticos — com adjetivos genéricos: "funções reais", "estrutura adequada", "veículos legítimos". Uma terceira credora do grupo, a holding C, escapou da trava por um motivo distinto: não por ter comprovado substância, mas porque o próprio Fisco não demonstrou que ela se enquadrava no tipo societário alcançado pela norma. Um olhar internacional Considerando as peculiaridades dos serviços financeiros intragrupo, a OCDE, nas suas Diretrizes de Preços de Transferência (Capítulo I, Seção D.1.2.1, e Capítulo X, de 11 de fevereiro de 2020), dedicou um capítulo específico a como ler essas operações e identificar a sua substância econômica. Esse mesmo raciocínio de fundo — a substância como pré-condição de qualquer benefício, seja de preço, seja de tratado — aparece também do lado das cláusulas antiabuso convencionais. O Comentário ao artigo 29, parágrafo 9º (o Principal Purpose Test, incorporado ao Modelo OCDE em 2017), traz, no seu parágrafo 182, o chamado Exemplo G: uma companhia (TCO) avalia centralizar, numa sociedade regional (RCO), serviços de gestão corporativa — contabilidade, jurídico, recursos humanos — e serviços financeiros e de tesouraria, como gestão de risco cambial e operações de hedge, para suas subsidiárias em diversos países. A escolha do Estado de residência da RCO é motivada, entre outros fatores, pela rede de tratados favoráveis daquele país. A conclusão da OCDE é direta: a mera constatação de que a estrutura obtém vantagens de tratado não basta para concluir que essa vantagem foi o propósito principal da constituição da RCO; se a RCO exerce um negócio real — com funções econômicas efetivas, ativos, riscos assumidos e pessoal próprio, incluindo a capacidade de tomar as decisões necessárias à condução desse negócio —, não é razoável negar os benefícios do tratado. Embora o Brasil não estivesse mandatoriamente vinculado a essas Diretrizes ou a esses Comentários ao tempo dos fatos (2019-2021), é importante destacar que esse é considerado o padrão-ouro internacional para identificar a substância econômica de uma operação — e, portanto, um indicativo metodológico relevante para o que deveria estar em discussão diante da própria abertura que a IN RFB 1.037/2010 propõe ao falar em "entre outros fatores". Não é possível utilizar os padrões clássicos e industriais de capacidade operacional — galpão, linha de produção, folha de pagamento extensa — para entender o que significa, de fato, ter capacidade de emprestar dinheiro dentro de um grupo econômico. É aqui que vale abrir o debate de fundo: o teste que decidiu o caso — funcionários próprios e instalações físicas, nos termos literais da IN RFB 1.037/2010 — não é exatamente o que hoje se considera o "estado da arte" internacional para aferir substância em empresas de financiamento intragrupo. Esse padrão é o chamado "control over risk": o que importa não é o tamanho do escritório ou o número de crachás, mas a capacidade de decidir assumir, recusar ou responder a um risco financeiro — e o efetivo exercício dessa capacidade decisória, ainda que por uma equipe enxuta, e mesmo que a execução do dia a dia seja terceirizada, desde que a entidade mantenha o poder de definir os termos dessa terceirização e avaliar seus resultados. Uma tesouraria de três pessoas altamente qualificadas, que efetivamente decide sobre crédito e câmbio e deixa isso registrado, passaria no teste da OCDE mesmo sem "instalações físicas adequadas" no sentido literal da IN brasileira. E, inversamente, um escritório grande e uma folha de pagamento robusta não bastam, sob esse padrão, se as decisões relevantes continuarem sendo tomadas — de fato — em outro lugar. Nesse sentido, a União Europeia caminhou, nas últimas duas décadas, na mesma direção — e vale o direito comparado aqui. O TJUE, em Cadbury Schweppes (C-196/04), fixou que só se pode desconsiderar uma estrutura societária estrangeira dentro do bloco quando ela configurar "arranjo inteiramente artificial", sem realidade econômica; os chamados "casos dinamarqueses" de 2019 (C-116/16 e C-117/16, entre outros) endureceram esse teste especificamente para estruturas de financiamento e holding, negando o status de beneficiário efetivo a entidades interpostas sem autonomia decisória real sobre os fluxos que recebiam. O fio condutor, da OCDE ao TJUE, é sempre o mesmo: quem decide, de fato, sobre o risco e o destino do rendimento. Convém não deixar dúvida quanto a um ponto: reunir esses parâmetros internacionais sob o rótulo de "padrão-ouro" não significa importar para o debate brasileiro uma realidade estranha ou paralela. É a mesma pergunta que a IN RFB 1.037/2010 já fazia — "essa entidade tem capacidade real de decidir, ou é só um nome no contrato?" —, apenas formulada de um jeito mais explícito e testado em décadas de litígio internacional, seja pela via da precificação (Capítulo X), seja pela via da cláusula antiabuso do próprio tratado (Exemplo G do art. 29). O caso poderia, em tese, ter sido decidido com os mesmos fatos sob qualquer uma dessas lentes — doméstica, da OCDE ou europeia — mas a verdade é que, intencionalmente ou não, o debate não chegou a esse nível. Deverá começar a chegar, na medida em que esse modelo de avaliação foi claramente incorporado ao sistema brasileiro a partir da Lei nº 14.596/2023, que aderiu ao modelo internacional de preços de transferência. O que isso significa, na prática, para quem estrutura ou audita Para quem organiza tesourarias centralizadas, holdings financeiras ou estruturas de cash pooling com o Brasil na cadeia, a lição não é jurídica no sentido estreito — é de governança documental. A substância não se cria retroativamente diante de uma autuação; ela se prova com o que ficou registrado no momento em que as decisões foram tomadas: atas de comitê de crédito, políticas de risco datadas e aplicadas, evidência de que a taxa cobrada refletiu avaliação técnica própria, e não instrução recebida de cima. É trabalho de tesouraria e de compliance, não apenas de contencioso — e quanto mais cedo essa cultura de registro contemporâneo se instalar, menos trabalho arqueológico será necessário lá na frente, quando a fiscalização perguntar. Se não, corre-se o risco de ficar o dito pelo não dito. Ou como diziam os antigos: dito sem feito não traz proveito. Fachada externa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Foto: André Corrêa/Agência Senado. André Corrêa/André Corrêa/Senado Federal

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